RECURSO – Documento:6975776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006609-20.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO A. D. P. interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de Banco Agibank S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC) (evento 11, SENT1). Alegou, em síntese, que 1) a inicial expôs claramente as abusividades contratuais, sendo os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC satisfeitos; 2) "deixou claro que busca revisar 02 (dois) contratos de empréstimo pessoal não consignados, com valor de parcelas de R$ 231,00 e R$ 408,69, bem como apontou a data e quantia"; 3) evidenciou "sua pretensão de revisar os juros remuneratórios, apontando o valor controver...
(TJSC; Processo nº 5006609-20.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6975776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006609-20.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
A. D. P. interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de Banco Agibank S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC) (evento 11, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) a inicial expôs claramente as abusividades contratuais, sendo os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC satisfeitos; 2) "deixou claro que busca revisar 02 (dois) contratos de empréstimo pessoal não consignados, com valor de parcelas de R$ 231,00 e R$ 408,69, bem como apontou a data e quantia"; 3) evidenciou "sua pretensão de revisar os juros remuneratórios, apontando o valor controvertido em cada uma das duas avenças"; 4) "a juntada do instrumento contratual não é requisito para a propositura da ação, ainda mais quando a parte pugna pela inversão do ônus da prova"; 5) a inépcia da inicial deve ser afastada; 6) tendo em vista a necessidade de que seja invertido o ônus da prova "e determinada a apresentação da avença pela casa bancária, imperiosa a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e o regular processamento do feito" (evento 14, APELAÇÃO1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por A. D. P. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de Banco Agibank S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
A súplica recursal é dirigida contra sentença que indeferiu a inicial em razão do não atendimento integral da decisão de emenda que determinou a juntada do contrato objeto da ação, com especificação acerca das cláusulas supostamente abusivas e quantificação do débito incontroverso.
O recurso, adianta-se, merece prosperar.
Isso porque é possível vislumbrar que a inicial descreve o encargo que o autor pretende revisar, qual seja: juros remuneratórios. O autor também pugnou pela inversão do ônus da prova e pela repetição de indébito.
Ademais, no que se refere à menção precisa das cláusulas a serem revisadas, a jurisprudência entende como suficiente as alegações de fato e a fundamentação de direito a ensejar a revisão pretendida, independente do acerto ou não das teses, o que fica por conta da apreciação jurisdicional.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO NÃO JUNTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DICÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OUTROSSIM, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELINEADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 5089296-25.2023.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, AMBOS DO CPC). AUSÊNCIA DO CONTRATO E APONTAMENTO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE CONTROVERTER. RECURSO DO CONSUMIDOR/AUTOR. PREENCHIMENTO MÍNIMO, DOS REQUISITOS DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, CONFIGURADO. AUTOR QUE APRESENTOU AS PROVAS QUE LHE ERAM POSSÍVEIS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE REVISÃO. PEDIDO, NA INICIAL, DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS LEGAIS, APTOS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONSOANTE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 5018250-30.2022.8.24.0018, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).
Esta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial também se posiciona:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS A ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. DEMANDANTE QUE, EMBORA NÃO POSSUIDORA DO CONTRATO REVISANDO, INDIVIDUALIZA O PACTO A SER BALIZADO, ELENCA OS ENCARGOS QUE REPUTA ABUSIVOS E APRESENTA DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO INEQUÍVOCA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PLEITO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ADEMAIS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APRECIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC ATENDIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 5007070-94.2022.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Imperioso registrar que o autor, desde o início do processo, deixou claro não possuir o instrumento contratual a ser revisado, solicitando, por conseguinte, a inversão do ônus da prova e a exibição do pacto pelo recorrido.
Desta feita, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, não constituiu a medida mais acertada.
De mais a mais,"esta Corte tem entendido que a falta de juntada da(s) avença(s) à inicial da ação revisional não constitui motivo para o indeferimento desta, especialmente quando houver pedido, por parte da autora, de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor." (TJSC, Apelação Cível n. 0303508-04.2017.8.24.0045, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019).
Convém, ainda, invocar os princípios da efetividade da jurisdição e da primazia do conhecimento de mérito, como também trazer a lume excerto de julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006609-20.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOs DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADO DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU CLARO, DESDE A INICIAL, QUE NÃO DISPUNHA DOs AJUSTES QUE PRETENDE REVISAR, MAS INDICA OS VALORES DOS DOIS CONTRATOS, dataS de pactuação, tipo de operação financeira e valorES daS parcelaS, BEM COMO APONTA AS CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. PEDIDO EXPRESSO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE, NO CASO EM APREÇO, DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NESSE CONTEXTO, QUE CONFIGURA MEDIDA PREMATURA. PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975777v7 e do código CRC eac8ba78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:23
5006609-20.2025.8.24.0930 6975777 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5006609-20.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas